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Nova lei que regulamenta funcionamento de bares e similares

LEI Nº 4.295, DE 09 DE MAIO DE 2017.

(Projeto de Lei nº 0008-2017) –  de autoria  de todos os

   Vereadores.

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares, lanchonetes, pizzarias, casas noturnas e demais estabelecimentos comerciais similares no município de Capão Bonito e dá outras providências.

MARCO ANTONIO CITADINI, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e é promulgada a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixado no âmbito do Município de Capão Bonito, como horário máximo permitido para venda de bebidas alcoólicas e similares em estabelecimentos comerciais que exploram a atividade de bar, lanchonete, casa noturna e demais estabelecimentos congêneres, inclusive para os detentores de alvará com horário especial, os seguintes horários:

I – Das 06 (seis) horas à 01 (uma) hora do dia seguinte: de domingo à quinta-feira;

II – Das 06 (seis) horas às 03 (três) horas do dia seguinte: as sextas, sábados e vésperas de feriado.

§ 1º Fica vedado o ingresso de novos clientes no estabelecimento após o horário mencionado no artigo anterior, sendo permitido o atendimento apenas de consumidores que já se encontrarem no interior do referido local.

§ 2º Caso o estabelecimento queira ultrapassar o horário, fica estabelecido ao interessado a requerer junto a Prefeitura Municipal, um alvará recolhendo uma taxa estabelecida pela Prefeitura.

§ 3º A concessão de alvará especial por parte do Executivo fica condicionada à apresentação pelo estabelecimento comercial (auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, Promotoria Pública e Vigilância Sanitária).

Art. 2º Será considerada infração passiva de punição a prática das seguintes condutas criminosas no interior dos estabelecimentos comerciais de que trata esta lei:

I – O Comércio ou consumo de substâncias constantes na Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde;

II – Exploração sexual de crianças e adolescentes;

III – Venda de bebidas alcoólicas a menores de idade;

IV – Outros atos que venham atentar contra a proteção legal a menores ou desobedeçam aos critérios estabelecidos nesta Lei para o funcionamento desses estabelecimentos.

§ 1º As condutas criminais acima dependerão de constatação através do previsto na legislação penal e processual penal.

§ 2º O estabelecimento infrator, conforme o caput, será previamente notificado para apresentar defesa no prazo legal, devendo, em caso de reincidência, ser autuado “in loco”, com a aplicação de multa correspondente até 3 (três) salários mínimos e suspensão de até 30 (trinta) dias de seu funcionamento.

§ 3º Havendo nova reincidência o estabelecimento comercial poderá ter seu alvará de licença municipal definitivamente cassado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a celebrar os convênios que entender necessário para a integral execução desta Lei.

Art. 4º Aos infratores, no tocante aos horários de proibição de vendas de bebidas alcoólicas serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:

I – Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

II – Multa de 3 (três) salários mínimos em caso de reincidência;

III – Cancelamento do regime especial de funcionamento;

IV – Fechamento administrativo do estabelecimento.

Parágrafo único. Após o fechamento administrativo do estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento,  atendida a legislação vigente.

Art. 5º Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância de estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.

Art. 6º Ficam revogadas as Leis Municipais nºs:  2593, de 13 de abril de 2004; 2602, de 04 de Maio de 2004 e 2701, de 04 de novembro de 2004.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Doutor João Pereira dos Santos Filho”, 09 de maio de 2017.   

      MARCO ANTONIO CITADINI   

                                                                             Prefeito Municipal

Publicada e afixada na SPG, registrada na data supra.

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